ALTERAÇÕES 2017
O ano 2017 dá início a um novo ciclo na Gestão dos Resíduos de Embalagens. O que se alterou?

1. Nova Licença da Sociedade Ponto Verde

Em 25 de novembro de 2016 foi publicado o Despacho nº 14202-E/2016 que foi posteriormente alterado pelo Despacho nº 154-A/2017 de 3 de janeiro, através do qual foi concedida à Sociedade Ponto Verde uma nova licença para gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, a qual vigorará de 01.01.2017 a 31.12.2021.

1.1. Alteração das embalagens abrangidas

A nova licença introduziu alterações ao funcionamento do Sistema de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) gerido pela Sociedade Ponto Verde, sendo a principal relativa ao âmbito das embalagens abrangidas.
O âmbito do sistema gerido pela Sociedade Ponto Verde passa a incluir apenas as embalagens destinadas ao consumidor final, ou seja, as embalagens primárias(1), as embalagens de serviço(2) e as embalagens multipacks(3) dos produtos de grande consumo. Passam, por isso, a ficar excluídas do âmbito, as embalagens secundárias e terciárias de produtos de grande consumo, bem como todas as embalagens de produtos industriais.

1.1.1. Implicações desta alteração nas Declarações Anuais

A Declaração Anual relativa ao ano de 2016, a ser entregue à SPV em 2017, não sofre qualquer tipo de alteração, devendo ser incluídas nesta declaração todas as embalagens abrangidas pela anterior licença, ou seja, as embalagens primárias, secundárias e terciárias de produtos de grande consumo e todas as embalagens de produtos industriais.
A Declaração Anual relativa ao ano de 2017, a ser entregue à SPV em 2018, já deverá incluir apenas as embalagens abrangidas pelo SIGRE, ao abrigo da nova licença (embalagens primárias, embalagens de serviço e embalagens multipacks dos produtos de grande consumo).

1.1.2. Gestão das embalagens secundárias e terciárias e de produtos industriais

Considera a Sociedade Ponto Verde que não deve deixar de esclarecer que, apesar das embalagens secundárias e terciárias de produtos de grande consumo e todas as embalagens de produtos industriais terem sido excluídas do âmbito da licença da SPV, a legislação relativa à gestão destas embalagens não sofreu, até à data, alterações, continuando a recair sobre os embaladores/importadores de produtos acondicionados neste tipo de embalagens a responsabilidade de gestão das mesmas.

Podemos avançar desde já que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), entidade competente, a nível nacional, para esclarecer sobre todas as matérias associadas à gestão de resíduos, publicou na sua página na internet, na área dedicada a perguntas frequentes relativas ao fluxo de embalagens e resíduos de embalagens, o esclarecimento que se transcreve de seguida:

“Excerto retirado da página da internet da APA”


Para esclarecimentos adicionais relativamente a este tema, a SPV aconselha-o a contactar a APA, preferencialmente por e-mail ou carta, através dos seguintes contactos:

Agência Portuguesa do Ambiente
Morada: Rua da Murgueira, 9/9A - Zambujal - Ap. 7585 - 2610-124 Amadora
Site: www.apambiente.pt
e-mail: geral@apambiente.pt

1.2. Necessidade de celebração de um novo contrato com os atuais aderentes da SPV

A nova licença estabelece que a SPV deve celebrar novos contratos com os seus aderentes até ao dia 31 de março de 2017, mantendo-se os atuais contratos em vigor até essa data.
Assim, é com enorme prazer que a SPV o convida a assinar o novo contrato de adesão, que permitirá dar continuidade à relação de confiança e parceria entre a sua empresa e a SPV, garantindo a continuação do cumprimento das suas obrigações legais relativamente aos resíduos de embalagem abrangidos pelo sistema.

A transição para este novo contrato não implica a necessidade de encerramento do atual contrato, bastando proceder à sua substituição pelo novo, substituição esta que poderá efetuar on-line. Após a substituição efetiva do contrato, a relação com a SPV continuará a decorrer normalmente, mas ao abrigo do novo âmbito da licença.

No ponto 3 deste documento pode consultar as principais alterações do novo contrato relativamente ao contrato que se encontra atualmente em vigor.

1.3. Necessidade de reporte de medidas de prevenção e reutilização

A nova licença estabelece que a SPV deve prever nos contratos com os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, a declaração das medidas de prevenção e de reutilização por estes adotadas.

2. Alterações ao Decreto-Lei 366-A/97 de 20 de dezembro

O Decreto-lei 366-A/97 de 20 de dezembro estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens em Portugal, tendo sofrido várias atualizações desde a sua publicação em 1997.

A última atualização ocorreu a 4 de novembro de 2016, com a publicação do Decreto Lei nº 71/2016 e consistiu na alteração da atribuição da responsabilidade sobre a gestão das Embalagens de Serviço.

A legislação passou a atribuir a responsabilidade pela gestão deste tipo de embalagens aos responsáveis pela primeira colocação em mercado nacional das mesmas, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não, como até à data, às entidades que as utilizam para embalar produtos no ato de venda ao consumidor.

2.1 Implicações desta alteração nas Declarações Anuais

2.1.1. Para as empresas que utilizam embalagens de serviço nos seus pontos de venda

A Declaração Anual relativa ao ano de 2016, a ser entregue à SPV em 2017, não sofre qualquer tipo de alteração, devendo ser incluídas nesta declaração todas as embalagens de serviço utilizadas nos seus pontos de venda e que não tenham sido adquiridas com contribuição ponto verde incluída, a Fornecedores de Embalagens de Serviço Acreditados (FESA).

A Declaração relativa ao ano de 2017, a ser entregue à SPV em 2018, apenas deverá incluir as embalagens de serviço que sejam adquiridas a fornecedores com sede fora do território nacional, pois a sua empresa é responsável por estas enquanto importador das mesmas.

As embalagens de serviço que adquira a fornecedores nacionais passam a ser da responsabilidade do respetivo fornecedor.

Caso a sua empresa seja responsável exclusivamente por embalagens de serviço e adquira a totalidade das mesmas a fornecedores nacionais, deixa de ter qualquer tipo de responsabilidade de gestão de embalagens pelo que deixa de existir a necessidade de manter contrato com a SPV.

2.1.2. Para os fabricantes e/ou importadores de embalagens de serviço

A Declaração Anual relativa ao ano de 2016, a ser entregue à SPV em 2017, não sofre qualquer alteração, pelo que não deve incluir nesta declaração as embalagens de serviço que fabricou e/ou importou e colocou no mercado nacional, dado que estas serão declaradas pela entidade que as utilizou nos seus pontos de venda.

A Declaração relativa ao ano de 2017, a ser entregue à SPV em 2018, deverá passar a incluir as embalagens de serviço que sejam fabricadas e/ou importadas pela sua empresa e colocadas em território nacional.

2.2. Necessidade de celebração de um novo contrato

A alteração das responsabilidades de gestão das embalagens de serviço é, também ela, um fator que implica a necessidade de assinatura de um novo contrato cujo âmbito se encontra adaptado a esta nova realidade.

Este novo contrato permite-lhe transferir para a SPV as suas responsabilidades de gestão das embalagens tanto na qualidade de embalador e/ou importador de produtos embalados como na qualidade de fabricante e/ou importador de embalagens de serviço.

3. Principais alterações do novo contrato

A nova versão de contrato que a Sociedade ponto Verde tem o prazer de convidá-lo a assinar (versão 6.0) incorpora as alterações necessárias ao cumprimento do novo âmbito e das obrigações previstas na nova licença assim como as decorrentes da alteração legislativa introduzida pelo Decreto Lei nº 71/2016 de 4 de novembro. Introduz ainda outras alterações que se pretende que vão ao encontro das expetativas manifestadas pelos nossos aderentes.

As principais alterações são as enumeradas de seguida:

• Deixa de abranger as embalagens do fluxo não urbano (embalagens secundárias e terciárias de Produtos de Grande Consumo (PGC) e todas as embalagens de Produtos Industriais (PI) e Produtos Industriais Perigosos (PIP)). Passa, portanto, a abranger exclusivamente embalagens primárias, multipacks e embalagens de serviço de produtos destinados ao cliente final (consumidor).

• Passa a contemplar a possibilidade de o aderente transferir para a SPV a responsabilidade pela gestão das embalagens na qualidade de Fabricante e/ou Importador de Embalagens de Serviço (FES). Significa isto que os fabricantes de embalagens de serviço que, até à data não as declaravam à SPV (podendo ter ou não um contrato FESA), passam a ter a obrigação de declarar essas embalagens, e deixa de existir a figura de FESA (Fornecedor de Embalagens de Serviço Acreditado).

• Passa a contemplar a obrigatoriedade de o aderente declarar à SPV as medidas de prevenção e de reutilização que adote.

• O prazo de entrega da Declaração Anual (quer seja Mínima, Simplificada ou Detalhada) deixa de ser 28 de fevereiro e passa para 15 de março do ano seguinte àquele a que respeita a declaração.

• Deixa de estar prevista a possibilidade de a SPV solicitar a certificação por ROC ou TOC de quaisquer Declarações Anuais de embalagens.

• O valor a partir do qual o pagamento à Sociedade Ponto Verde é efetuado em quatro prestações trimestrais em vez de uma prestação única, passa de 1.245€ para 1.000€.

Definições
(1) Embalagens Primárias: Embalagens concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra.

(2) Embalagens de Serviço: embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.

Exemplos:
sacos de caixa
sacos para fruta
sacos para pão
embalagens para comida take away
plástico que envolve peças de roupa lavadas (lavandarias).

(3) Embalagens Multipack: Embalagens concebidas de modo a constituírem, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, cuja função é permitir ao consumidor mover várias dessas unidades (embalagens primárias) de produtos (bens) em simultâneo e destinadas a serem transacionadas como tal ao cliente final (consumidor).

Exemplos:
cartão que agrupa 6 garrafas de cerveja ou 6 leites achocolatados ou 4 iogurtes líquidos
plástico a agrupar 6 latas de refrigerante ou cerveja
plástico a agrupar 6 pacotes de leite ou 4 garrafas de água ou 4 garrafas de refrigerante
ofertas promocionais desde que os produtos que as compõem tenham código de barras próprio.