CASOS ESPECÍFICOS
EMBALAGENS DE PRODUTOS DE MARCA PRÓPRIA OU DE INSÍGNIA DO SECTOR DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com a legislação em vigor, as empresas que embalam ou mandam embalar produtos são responsáveis pela gestão dos resíduos que as embalagens destes produtos vão originar.
Feito este enquadramento legal, o distribuidor, responsável pela colocação no mercado de produtos embalados de Marca Própria ou de Insígnia e detentor dessa marca ou insígnia, é o responsável pela celebração do contrato com a SPV, no que à gestão dos resíduos dessas embalagens diz respeito.
No entanto, o distribuidor, caso chegue a acordo com a empresa fornecedora dos produtos de Marca Própria ou de Insígnia, e mediante a assinatura do aditamento relativo às Marcas Próprias e ou de Insígnia, pode transmitir algumas das obrigações decorrentes do contrato para essa empresa fornecedora, nomeadamente o envio à SPV das declarações anuais com as quantidades de embalagens colocadas no mercado e o pagamento das contribuições financeiras à SPV.

CONTRATO VIA REPRESENTANTE AUTORIZADO PARA EMPRESAS COM SEDE NOUTRO PAÍS DA UNIÃO EUROPEIA OU PAÍS TERCEIRO
De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, determina que:

Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no Decreto-Lei.

Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no Decreto-Lei.

ADESÃO DE EMPRESAS COM RELAÇÃO DE GRUPO
Se por um qualquer motivo de origem estrutural ou organizacional, um grupo de sociedades decidir que existem vantagens em incluir na declaração anual de uma das empresas do grupo, as embalagens colocadas no mercado de uma segunda (ou mais) empresa pertencente a esse mesmo grupo, isso é possível mediante as seguintes condições:

A segunda empresa deve ser embalador ou importador de produtos embalados e responsável pela primeira colocação no mercado nacional de produtos embalados, pelo que pretende transmitir para a Sociedade Ponto Verde a sua responsabilidade pela gestão dos seus resíduos de embalagens;

A empresa já cliente da SPV, directa ou indirectamente, detém a maioria do capital social, dispõe de mais de metade dos votos e tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização da segunda empresa.

Para formalizar esta situação, a empresa com contrato de adesão à SPV terá de celebrar um aditamento a esse contrato, designado por aditamento de relação de grupo. Este aditamento dispensa a(s) empresa(s) nele indicada(s) de celebrar um contrato directo com a SPV. As embalagens colocadas no mercado nacional por essa(s) empresa(s) passam a ser incluídas na Declaração Anual da empresa cliente. Serão também da responsabilidade da empresa cliente os pagamentos à SPV das contrapartidas financeiras que sejam devidas pelas empresas que ficarão em relação de grupo.