ALTERAÇÕES 2018
O ano 2017 dá início a um novo ciclo na Gestão dos Resíduos de Embalagens.
As alterações introduzidas neste novo ciclo terão pela primeira vez impacto em 2018, nomeadamente no preenchimento da Declaração Anual relativa a 2017, a entregar até 15 de março de 2018.
Este documento pretende ser um resumo para o ajudar a conhecer todas as alterações nesta matéria que possam impactar na sua empresa.
1. Alterações decorrentes da Nova Licença da Sociedade Ponto Verde
Em 25 de novembro de 2016 foi publicado o Despacho nº 14202-E/2016 que foi posteriormente alterado pelo Despacho nº 154-A/2017 de 3 de janeiro, através do qual foi concedida à Sociedade Ponto Verde uma nova licença para gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, a qual entrou em vigor a 01.01.2017.
1.1. Embalagens abrangidas
Passam a estar abrangidas apenas as embalagens destinadas ao consumidor final, ou seja, as embalagens primárias, as embalagens de serviço e as embalagens multipacks dos produtos de grande consumo;
Ficam por isso excluídas as embalagens secundárias e terciárias de produtos de grande consumo, bem como todas as embalagens de produtos industriais.
1.2. Medidas de Prevenção e Reutilização de Embalagens
A nova licença da Sociedade Ponto Verde prevê o reporte, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço, à SPV, de medidas implementadas no âmbito da prevenção e reutilização de embalagens.
Durante o processo de entrega online da Declaração Anual, irá ser solicitado o reporte das medidas adotadas no ano a que respeita a declaração, caso tenham existido.
“Etapa da entrega da Declaração Anual para declaração de medidas”
2. Alterações decorrentes do novo Quadro Legal
Em 12 de dezembro de 2017 foi publicado o Decreto-Lei nº 152-D/2017 que revoga os anteriores diplomas (Decreto-Lei nº 366-A/97 e Portaria 29- B/98).
Este decreto condensa toda a legislação referente aos vários fluxos específicos de resíduos (Embalagens, Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, Pilhas e Acumuladores, Óleos, Pneus e Veículos em Fim de Vida).
2.1.Responsabilidade de gestão de embalagens que geram resíduos não urbanos
Os embaladores que utilizam embalagens primárias, secundárias ou terciárias, que originem resíduos não urbanos, deixam de estar sujeitos à obrigação de constituição de um sistema de consignação/individual ou de aderir a uma entidade gestora, sendo a responsabilidade pela gestão do resíduo da embalagem assegurada pelo produtor do resíduo.
2.2. Marcação das embalagens com o símbolo da entidade gestora
Deixa de existir a obrigatoriedade de marcação das embalagens primárias a partir de 1 de janeiro de 2019.
2.3. Registo de embaladores/fornecedores de embalagens de serviço (SILIAMB)
Os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, estão obrigados a comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (na plataforma SILIAMB), as embalagens colocadas no mercado nacional e o sistema de gestão por que optaram.
Para mais esclarecimentos relativos a esta nova obrigação legal, aconselhamos a que consulte informação no seguinte endereço: https://apoiosiliamb.apambiente.pt(aqui consulte o ponto 4: FLUXOS ESPECÍFICOS).
2.4. Discriminação da prestação financeira paga à entidade gestora, nas faturas entre operadores económicos
Passa a existir a obrigação dos produtores e distribuidores discriminarem ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico da fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
O não cumprimento desta obrigação constitui uma contraordenação leve.
A implementação desta medida terá de estar concluída até 1 de janeiro 2020.
2.5 Alteração da responsabilidade de gestão das Embalagens de Serviço*
A legislação passou a atribuir, desde 1 de janeiro de 2017, a responsabilidade pela gestão das embalagens de serviço aos responsáveis pela primeira colocação das mesmas em mercado nacional, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não, como até à data, às entidades que as utilizam para embalar produtos no ato de venda ao consumidor.
*Embalagens de Serviço: embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos para ou pelo consumidor.
3. Alteração da estrutura da Declaração Anual – Declaração 2017
Desde 01/01/2017 a SPV separou o Valor Ponto Verde nas suas duas componentes (o Valor de Compliance e o Valor de Marca).
Por este motivo, a Declaração de 2017 encontra-se dividida em duas declarações distintas:
Declaração para cálculo do Valor de Compliance: onde deve colocar os pesos de todas as embalagens colocadas no mercado nacional e abrangidas pelo contrato.
Declaração para cálculo do Valor de Marca: onde devem ser colocados os pesos ou o número de embalagens colocadas no mercado nacional com Símbolo Ponto Verde.
3.2. Campo específico para declaração das Embalagens de Serviço, excluindo os Sacos de Caixa
Até à Declaração de 2016, as embalagens de serviço (excluindo os sacos de caixa) eram declaradas juntamente com as embalagens primárias.
A partir da declaração relativa a 2017, estas embalagens passam a ser declaradas num campo específico, denominado de “Embalagens de Serviço excluindo Sacos de Caixa.
RESUMO DAS IMPLICAÇÕES DAS ALTERAÇÕES NO PREENCHIMENTO DA SUA DECLARAÇÃO ANUAL DE 2017
• Declare apenas as embalagens primárias, embalagens de serviço e multipacks de Produtos de Grande Consumo (PGC).
Não inclua os pesos relativos a embalagens de Produtos Industriais (PI).
• Declare as Embalagens de Serviço apenas se é fabricante e/ou importador destas embalagens.
Caso seja um Embalador que utiliza Embalagens de Serviço nos seus pontos de venda, adquiridas a fornecedores nacionais, não inclua os respetivos pesos na sua declaração.
• Caso conclua ser responsável pela declaração de Embalagens de Serviço, excluindo os Sacos de Caixa, não as inclua na coluna destinada a embalagens primárias, mas sim na nova coluna “Embalagens de Serviço, excluindo Sacos de Caixa).
• Reporte as medidas de prevenção e/ou reutilização de embalagens que a sua empresa tenha implementado durante o ano de 2017, no campo disponibilizado, para o efeito, durante o processo de entrega da sua Declaração Anual de 2017.
• Preencha as duas declarações que constituem a Declaração Anual de 2017 (Declaração para cálculo do Valor de Compliance e Declaração para cálculo do Valor de Marca).
Por defeito, a declaração para cálculo do Valor de Marca será automaticamente preenchida com pesos iguais aos inseridos na declaração para cálculo do Valor de Compliance. Poderá, no entanto, alterar estes pesos caso não tenha utilizado o Símbolo Ponto Verde em todas as embalagens.
As alterações introduzidas neste novo ciclo terão pela primeira vez impacto em 2018, nomeadamente no preenchimento da Declaração Anual relativa a 2017, a entregar até 15 de março de 2018.
Este documento pretende ser um resumo para o ajudar a conhecer todas as alterações nesta matéria que possam impactar na sua empresa.
1. Alterações decorrentes da Nova Licença da Sociedade Ponto Verde
Em 25 de novembro de 2016 foi publicado o Despacho nº 14202-E/2016 que foi posteriormente alterado pelo Despacho nº 154-A/2017 de 3 de janeiro, através do qual foi concedida à Sociedade Ponto Verde uma nova licença para gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, a qual entrou em vigor a 01.01.2017.
1.1. Embalagens abrangidas
Passam a estar abrangidas apenas as embalagens destinadas ao consumidor final, ou seja, as embalagens primárias, as embalagens de serviço e as embalagens multipacks dos produtos de grande consumo;
Ficam por isso excluídas as embalagens secundárias e terciárias de produtos de grande consumo, bem como todas as embalagens de produtos industriais.
1.2. Medidas de Prevenção e Reutilização de Embalagens
A nova licença da Sociedade Ponto Verde prevê o reporte, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço, à SPV, de medidas implementadas no âmbito da prevenção e reutilização de embalagens.
Durante o processo de entrega online da Declaração Anual, irá ser solicitado o reporte das medidas adotadas no ano a que respeita a declaração, caso tenham existido.
“Etapa da entrega da Declaração Anual para declaração de medidas”
2. Alterações decorrentes do novo Quadro Legal
Em 12 de dezembro de 2017 foi publicado o Decreto-Lei nº 152-D/2017 que revoga os anteriores diplomas (Decreto-Lei nº 366-A/97 e Portaria 29- B/98).
Este decreto condensa toda a legislação referente aos vários fluxos específicos de resíduos (Embalagens, Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, Pilhas e Acumuladores, Óleos, Pneus e Veículos em Fim de Vida).
2.1.Responsabilidade de gestão de embalagens que geram resíduos não urbanos
Os embaladores que utilizam embalagens primárias, secundárias ou terciárias, que originem resíduos não urbanos, deixam de estar sujeitos à obrigação de constituição de um sistema de consignação/individual ou de aderir a uma entidade gestora, sendo a responsabilidade pela gestão do resíduo da embalagem assegurada pelo produtor do resíduo.
2.2. Marcação das embalagens com o símbolo da entidade gestora
Deixa de existir a obrigatoriedade de marcação das embalagens primárias a partir de 1 de janeiro de 2019.
2.3. Registo de embaladores/fornecedores de embalagens de serviço (SILIAMB)
Os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, estão obrigados a comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (na plataforma SILIAMB), as embalagens colocadas no mercado nacional e o sistema de gestão por que optaram.
Para mais esclarecimentos relativos a esta nova obrigação legal, aconselhamos a que consulte informação no seguinte endereço: https://apoiosiliamb.apambiente.pt(aqui consulte o ponto 4: FLUXOS ESPECÍFICOS).
2.4. Discriminação da prestação financeira paga à entidade gestora, nas faturas entre operadores económicos
Passa a existir a obrigação dos produtores e distribuidores discriminarem ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico da fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
O não cumprimento desta obrigação constitui uma contraordenação leve.
A implementação desta medida terá de estar concluída até 1 de janeiro 2020.
2.5 Alteração da responsabilidade de gestão das Embalagens de Serviço*
A legislação passou a atribuir, desde 1 de janeiro de 2017, a responsabilidade pela gestão das embalagens de serviço aos responsáveis pela primeira colocação das mesmas em mercado nacional, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não, como até à data, às entidades que as utilizam para embalar produtos no ato de venda ao consumidor.
*Embalagens de Serviço: embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos para ou pelo consumidor.
3. Alteração da estrutura da Declaração Anual – Declaração 2017
Desde 01/01/2017 a SPV separou o Valor Ponto Verde nas suas duas componentes (o Valor de Compliance e o Valor de Marca).
Por este motivo, a Declaração de 2017 encontra-se dividida em duas declarações distintas:
Declaração para cálculo do Valor de Compliance: onde deve colocar os pesos de todas as embalagens colocadas no mercado nacional e abrangidas pelo contrato.
Declaração para cálculo do Valor de Marca: onde devem ser colocados os pesos ou o número de embalagens colocadas no mercado nacional com Símbolo Ponto Verde.
3.2. Campo específico para declaração das Embalagens de Serviço, excluindo os Sacos de Caixa
Até à Declaração de 2016, as embalagens de serviço (excluindo os sacos de caixa) eram declaradas juntamente com as embalagens primárias.
A partir da declaração relativa a 2017, estas embalagens passam a ser declaradas num campo específico, denominado de “Embalagens de Serviço excluindo Sacos de Caixa.
RESUMO DAS IMPLICAÇÕES DAS ALTERAÇÕES NO PREENCHIMENTO DA SUA DECLARAÇÃO ANUAL DE 2017
• Declare apenas as embalagens primárias, embalagens de serviço e multipacks de Produtos de Grande Consumo (PGC).
Não inclua os pesos relativos a embalagens de Produtos Industriais (PI).
• Declare as Embalagens de Serviço apenas se é fabricante e/ou importador destas embalagens.
Caso seja um Embalador que utiliza Embalagens de Serviço nos seus pontos de venda, adquiridas a fornecedores nacionais, não inclua os respetivos pesos na sua declaração.
• Caso conclua ser responsável pela declaração de Embalagens de Serviço, excluindo os Sacos de Caixa, não as inclua na coluna destinada a embalagens primárias, mas sim na nova coluna “Embalagens de Serviço, excluindo Sacos de Caixa).
• Reporte as medidas de prevenção e/ou reutilização de embalagens que a sua empresa tenha implementado durante o ano de 2017, no campo disponibilizado, para o efeito, durante o processo de entrega da sua Declaração Anual de 2017.
• Preencha as duas declarações que constituem a Declaração Anual de 2017 (Declaração para cálculo do Valor de Compliance e Declaração para cálculo do Valor de Marca).
Por defeito, a declaração para cálculo do Valor de Marca será automaticamente preenchida com pesos iguais aos inseridos na declaração para cálculo do Valor de Compliance. Poderá, no entanto, alterar estes pesos caso não tenha utilizado o Símbolo Ponto Verde em todas as embalagens.